Recebi uma notificação de autuação de infração de trânsito fora do prazo. O que fazer?

Gabriela Fidelix de Souza
Advogada associada da Kern & Oliveira Advogados Associados, OAB/SC 52.325

É comum que pessoas físicas e jurídicas recebam multas de trânsito, principalmente por infrações praticadas nas vias estaduais ou federais, seja por excesso de velocidade, e, no caso de empresas, por excesso de peso nos eixos do veículo ou por falta das informações necessárias no documento de embarque das cargas.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 280, discorre sobre os requisitos necessários a constar no auto de infração, dentre os quais se destacam a necessidade de tipificação, o local, data e hora do cometimento da infração, os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, outros elementos necessários à sua identificação, além do prontuário do condutor, sempre que possível, a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou do equipamento que comprova a infração.

As notificações de autuação de multa possuem seus requisitos condicionados, também, pela Resolução n. 217, de 14 de dezembro de 2006, proferida pelo Conselho Nacional de Trânsito, o Contran. Dentre os requisitos que devem ser preenchidos para que a multa seja considerada válida, há a necessidade de que a autuação seja emitida dentro do prazo pelo órgão autuador.

No que concerne a este prazo, o Código de Trânsito Brasileiro, ordenamento jurídico que cuida dos crimes praticados no trânsito e trata sobre o processo administrativo destinado à imposição de multa de trânsito ao infrator, discorre em seu artigo 281 que caso a notificação de autuação não seja expedida no prazo máximo de 30 dias, a autoridade de trânsito arquivará o auto de infração.

Entretanto, embora haja a ideia de que caso a notificação de autuação não chegue no endereço do proprietário do veículo ou do infrator no prazo de 30 dias, ela será considerada nula, o que deve ser observado para averiguação da validade da notificação de autuação é o período compreendido entre a data da infração e a data da expedição da notificação, nos termos do artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Dessa forma, entre a data de cometimento da infração e a data da emissão da correspondência pelo órgão autuador, não podem se passar mais de 30 dias, de modo que caso esse prazo seja ultrapassado, a notificação da autuação será nula.

No caso de a notificação de autuação ser encaminhada por meio dos serviços de remessa postal, como é o caso dos Correios, a Resolução n. 363 de 28 de outubro de 2010 do Contran, sustenta que a expedição se caracterizará pela entrega da notificação de autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável pelo seu envio, ou seja, o órgão de trânsito possui o prazo de 30 dias contados da data do cometimento da infração para entregar a notificação da autuação aos Correios.

Caso haja dúvida sobre a validade de uma notificação de autuação recebida, é recomendável que se busque aconselhamento jurídico adequado sobre o caso com o advogado de sua confiança.