Avós podem ser obrigados ao pagamento de pensão alimentícia aos netos?

Jéssica Walter Nurnberg
Advogada da Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC 49.907 – jessica@ko.adv.br

É sabido que o ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de fixação de alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros, devendo, para tanto, ser observado o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, para requerer pensão alimentícia, o interessado deve provar que não pode prover a própria subsistência, além de demonstrar que, aquele de quem se reclama os alimentos, pode fornecê-los sem diminuir do necessário ao seu sustento.

Além disso, o artigo 1.696 do Código Civil, prevê que o dever de prestar alimentos é uma obrigação recíproca entre pais e filhos, entretanto, existindo necessidade, esta pode estender-se aos demais ascendentes.

Isso porque, na impossibilidade de os pais arcarem com a prestação alimentar aos filhos, é permitido aos netos pedirem a pensão aos avós, desde que dentro das possibilidades financeiras destes, a fim de que também não sejam prejudicados no seu próprio sustento.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar, isto é, somente serão obrigados a fornecer o valor necessário para as despesas dos netos quando estiver devidamente comprovada a impossibilidade de os pais arcarem com a subsistência de seus filhos, no todo ou em parte.

Cabe destacar que o alimentando não tem a opção de escolher a quem pedir pensão, sendo que somente após esgotados todos os meios processuais para o cumprimento da obrigação alimentar pelos pais, inclusive com a decretação da prisão civil, poderá o alimentando ingressar com ação de alimentos contra os avós paternos ou maternos.

Tal obrigação avoenga tem fundamento no princípio da solidariedade familiar, uma vez que, além de preservar o convívio familiar, cumpre o objetivo de assistência e amparo, de modo a garantir a dignidade da pessoa humana.

Por fim, importante mencionar que cada caso deve ser analisado cuidadosamente, a fim de que não acarrete prejuízos ao alimentando, em razão da sua necessidade de subsistência, e, ainda, de forma que a obrigação alimentar não comprometa o sustento dos avós.