Consequências jurídicas das Fake News

Bianca Garcia Warmling
Auxiliar jurídica da Kern & Oliveira Advogados Associados.
bianca@ko.adv.br

Um dos assuntos mais preocupantes hoje no cenário mundial são as chamadas “Fake News”, traduzidas por “Notícias falsas”, que são diariamente disseminadas pelas redes sociais e meios de comunicação, cujo intuito é propagar informações dissimuladas. 

É importante analisar como e porque notícias falsas se espalham facilmente nas redes sociais. Elas (Fake News), na sua maioria, possuem um grande apelo emocional, ou acabam reforçando algum ideal político tendente a colaborar com crenças e, por esse motivo, são vastamente compartilhadas e comentadas antes mesmo que os usuários chequem suas fontes reais.

A facilidade de acesso online para que haja lucro de anúncios online, o aumento da fragmentação política e da “explosão” das mídias sociais, tais como o Facebook e sua linha do tempo, têm acelerado muito a divulgação de notícias falsas.

Em ano de eleição no Brasil, a rede social Facebook lançou um programa para combater as Fake News. O projeto visa avaliar fatos denunciados como falsos por usuários da rede social. O objetivo é, quando confirmada a falsidade da notícia, o material tenha sua distribuição orgânica diminuída de maneira significativa na página de quem participa da rede.

Como se sabe, a internet é o meio de comunicação mais veloz do mundo, onde uma notícia pode ser espalhada em questão de segundos. Entendida por alguns como a terra sem lei, a internet e a tecnologia avançam muito mais rápido que a nossa legislação.

Além disso, o Poder Judiciário, que já é escasso, não possui estrutura adequada de pessoal e meios técnicos para atuar a cada vez que é lançado um boato falso.

Nesse contexto, como a Constituição proíbe a censura prévia (o que é da essência de um país livre e democrático face ao direito de expressão), o Ministro Luiz Fux criou um Conselho Consultivo composto por Juízes Eleitorais, Membros do Ministério Público e setores da imprensa que darão suporte na rápida propagação sobre a veracidade ou não dos fatos da eleição deste ano.

E para aqueles que insistem em propagar mentiras e divulgar notícias falsas com a intenção de ofender alguém, pode haver configuração de crime contra a honra, ou seja, calunia, injúria ou difamação, de acordo com o que consta no Código Penal Brasileiro.

Ainda, de acordo com o artigo 30 do Decreto-Lei 4.766/4, existe o Crime de Disseminação de informação capaz de gerar pânico ou desassossego público, ou seja, crime de quem espalha informações capazes de gerar pânico em um número expressivo de pessoas.

No mesmo sentido, o artigo 41 da Lei de Contravenções Penais afirma que, comete infração penal aquele que anuncia desastre, perigo inexistente, ou pratica qualquer ato apto a produzir pânico.

Vale ressaltar que somente configura o crime quando há intenção de espalhar mentiras, porém, os efeitos na área civil são maiores, ou seja, aqueles que de forma imprudente, negligente ou descuidada, comete ato ilícito, compartilham informações falsas que possam causar prejuízos a alguém, pode ser responsabilizado e condenado ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais, multa, bem como retratação pública e etc.

Dessa forma, mesmo que a pessoa não tenha intenção de causar danos, caso não tenha o mínimo cuidado, ou seja, se não verificar a fonte da informação que está compartilhando, em especial as que tratam de fatos ou algo que terceiros disseram, poderá ser responsabilizada a responder por eventuais danos que causar.

Por fim, cumpre ressaltar que o combate imediato as chamadas “Fake News” deve ser realizado com a colaboração de toda a sociedade, que deve verificar a informação antes de compartilhá-la ou publicá-la.