Problemas na obra de imóvel e a possibilidade de reparação por dano moral e material

DAN CARGNIN FAUST
Advogado associado da Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC nº 46.731

Quando tratamos de compra de um imóvel a ser construído, ainda que financiado, é direito do contratante a entrega do imóvel nos moldes acordados, ou seja, de acordo com o que foi especificado no contrato, inclusive no contrato verbal.

Porém, são corriqueiros os casos em que, após o recebimento da chave, o imóvel começar a apresentar muitos defeitos antes não vistos, os chamados vícios ocultos, pois não estavam aparentes no momento de recebimento do bem imóvel.

Nesses casos, é direito do consumidor o ressarcimento pelos danos sofridos, inclusive moral, tendo em vista todo o deslinde para a solução do problema. Hoje, por meio de ação própria, é comum através da realização de perícia judicial, a comprovação de que os problemas decorrem de falhas na construção, seja por mão de obra má qualificada ou, ainda, pelo uso de materiais de baixo custo que não cumprem com o especificado.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, prevê o período de 5 (cinco) anos para prescrição da ação de reparação de danos, ou seja, o contratante da obra pode ingressar com a ação judicial no máximo até 5 (cinco) anos da conclusão da obra ou da entrega da chave.

Por tratar-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é totalmente aplicado nesses casos. Além disso, o CDC estabelece que caiba a construtora a obrigação de comprovar que os defeitos no imóvel são advindos de mal-uso, por ser direito básico do consumidor.
Recentemente, no interior do estado de São Paulo, cerca de 280 apartamentos entregues pelo programa Minha Casa Minha Vida apresentaram problemas estruturais. Nessas circunstâncias, é dever dos responsáveis apresentar a solução dos problemas, inclusive, arcar com as despesas de aluguéis, caso sobrevenha necessidade de remoção da família da residência.

É direito do cidadão, portanto, buscar por seus direitos, para que sejam ressarcidos todos os prejuízos materiais sofridos, além do devido amparo em relação ao abalo ocasionado pelo desgaste do seu bem mais precioso, o seu lar. E estando comprovado o estresse enfrentado pelo consumidor em virtude do descumprimento do que foi acordado no contrato, presente está o dano moral.

Isso porque, não bastassem todos os prejuízos financeiros, ainda se tem a frustração por adquirir um imóvel novo – na maioria das vezes utilizando-se de poucas economias e assumindo um financiamento bancários por longos anos – e, em tão pouco tempo depois, vê-lo apresentar inúmeros defeitos. Tudo isso certamente provoca relevante abalo nas expectativas depositadas na aquisição da casa própria e no futuro da família.

Por tais razões, o consumidor tem direito a ser ressarcido de seus prejuízos, lembrando-se que, em tais situações, a procura por um profissional especializado e de confiança é sempre recomendável.