Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Recentemente foi publicada a Medida Provisória nº. 905, de 11/11/2019, que, de maneira resumida, institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera alguns pontos da legislação trabalhista.

A Medida Provisória, cujo um dos objetivos é criar um ambiente empresarial competitivo e gerar mais empregos, já é alvo de inúmeras críticas e, principalmente, dúvidas, tanto dos empregadores como dos empregados.

Dado o histórico de nosso legislativo e a competência técnicas de suas Excelências, era de se esperar, para manter a tradição, mais uma lei que deverá ser alvo de ações no nosso querido STF.

No intuito de auxiliar o público em geral, realizei um pequeno resumo das principais novidades da Medida Provisória nº. 905/2019, carinhosamente chamada de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

(1) – Contrato de Trabalho Verde e Amarelo: A Medida Provisória instituiu uma nova modalidade de Contrato de Trabalho por prazo determinado, chamada de Contrato de Trabalho Verde Amarelo. A nova modalidade tem duração de no máximo 24 meses, e se destina à contratação de pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego. O salário máximo permitido é de um salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional. A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a 20% do total de empregados da empresa. Contudo, as empresas com até 10 empregados, ficam autorizadas a contratar 2 empregados nesta modalidade.
A alíquota mensal do FGTS devido pelo Empregador será de 2%.
Empresas que efetuarem a contratação por esta modalidade estarão isentas da Contribuição Previdenciária Patronal de 20% e das Contribuições destinadas à Outras Entidades (Terceiros).

(2) – Multa de 10% do FGTS: A partir de janeiro de 2020 fica extinta a contribuição social de 10%, a que se refere a multa rescisória do FGTS.

(3) – Benefício de Seguro Desemprego: O benefício do seguro desemprego passa a ser considerado salário de contribuição e o segurado que estiver percebendo tal benefício será considerado segurado obrigatório da Previdência Social, devendo neste período contribuir para com a Previdência Social (INSS).

(4) – Acidente de Percurso: O acidente de percurso deixa de ser equiparado a acidente de trabalho, a partir de 2020. Portanto, nessas situações, não há mais razão para emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, e eventual benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado será o Auxílio Doença comum, não havendo mais direito a Estabilidade de Emprego após a alta médica, exceto previsão em Convenção ou Acordo Coletivo em sentido contrário. Além disso, em razão da alteração mencionada, o empregador não deverá mais efetuar os depósitos mensais de FGTS no período de gozo do benefício previdenciário pelo empregado.

São esses alguns pontos da Medida Provisória, que inaugurou uma nova forma de contratação até então não prevista na CLT.

As alterações lançadas pela Medida Provisória nº 905/2019 são profundas e, como tal, devem gerar muitas dúvidas e discussões judiciais, tal qual ocorreu com a Reforma Trabalhista.