Câmara de mediação apoiada por leis e resoluções
A criação da Câmara de Mediação Socioambiental é respaldada pela Lei Federal nº 13.140/2015 e pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esses dispositivos legais incentivam o uso da mediação para a solução de controvérsias, promovendo a pacificação social.
- Lei de Mediação: Lei Federal nº 13.140/2015
- Resolução CNJ: nº 125/2010
- Mediadores capacitados e selecionados por competência e experiência
Funcionamento da câmara e etapas do processo
A câmara funcionará integrada aos processos administrativos da FLAMA. Os conflitos serão avaliados para determinar a adequação à mediação e, se possível, encaminhados à câmara. O processo seguirá os princípios de imparcialidade, confidencialidade, autonomia das partes e busca do consenso.
- Avaliação preliminar dos conflitos
- Convocação das partes para sessão inicial
- Sessões de mediação presenciais ou por videoconferência
- Formalização dos acordos alcançados
Benefícios e objetivos da mediação socioambiental
A implementação da câmara visa promover um ambiente de diálogo e colaboração, reduzindo o tempo e os custos dos litígios. Além disso, busca soluções customizadas que considerem os impactos ambientais e sociais, fortalecendo a justiça ambiental e a preservação dos relacionamentos.
- Redução de tempo e custos de litígios
- Ambiente de diálogo e colaboração
- Soluções que consideram impactos ambientais e sociais
Implementação e monitoramento contínuo
A câmara será implementada em três fases: planejamento e estruturação, lançamento oficial e avaliação contínua. A FLAMA utilizará indicadores de performance para monitorar a eficácia da câmara e fará ajustes conforme necessário para aprimorar os serviços.
- Planejamento e estruturação
- Lançamento oficial e início das operações
- Monitoramento contínuo e ajustes