Consumir conforme a lei

Direito do consumidor é um assunto importante de se conhecer para preservar suas finanças, já que seu desconhecimento pode aumentar os gastos na compra daquele produto ou serviço, ou acarretar prejuízos que não deveriam ser ônus do comprador.

Pensando nisso, listo abaixo dez direitos do consumidor que muito provavelmente voce desconhece. Tais direitos encontram respaldo no Código de Defesa do Consumidor(CDC) ou em súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

1. Não se pode exigir um valor mínimo para o pagamento com cartão

Se o estabelecimento aceita cartão, deve aceita-lo independentemente. Ninguem vai comprar um chiclete no cartão (pelo menos assim espero), mas se sua necessidade for apenas de uma garrafa d´água, não tem de ficar comprando mais coisas por receio ou constrangimento de passar o cartão.

2. Se você comprou algo pela internet ou pelo telefone e não gostou pode devolver

Não precisa o produto apresentar defeito, nem ser diferente do que estava exposto no site. Se você comprou algo pela internet ou pelo telefone e não gostou pode devolver em sete dias corridos (a partir do dia seguinte ao recebimento) sem necessidade de justificativa para tal.

3. O fornecedor deve responder por defeitos de fabricação – até mesmo fora do período de garantia

Se o defeito for de fabricação, o prazo de garantia não importa. O fato do fornecedor desconhecer o erro tambem não o exime da responsabilidade. Tampouco é possível escapar da obrigação por meio de cláusulas em letrinhas miúdas – a lei proíbe que o contrato atenue ou exonere o fornecedor de responder pelo problema. 

4. É cabível indenização quando o produto comprado com defeito é utilizado como instrumento de trabalho

Desde que o consumidor prove que as falhas do produto ocasionaram perdas financeiras.

5. Para os produtos com defeito considerados essenciais a troca deve ser imediata se constatado o erro de fabricação

E o que seria produto essencial? Geladeira, fogão, ou aqueles indispensáveis para a manutenção mínima da qualidade de vida das pessoas ou famílias.

6. O consumidor terá 12 meses para utilizar o bilhete de onibus em outra viagem para o mesmo destino

Passagens de ônibus, são validas por um ano, de acordo com a Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não faça a viagem, o consumidor terá 12 meses para utilizar o bilhete em outra viagem para o mesmo destino, sem custo adicional, mesmo que haja aumento de tarifa. O passageiro também tem a opção de desistência antes do momento do embarque. Nesse último caso, a empresa tem 30 dias para devolver o dinheiro da passagem.

7. Reembolso dobrado de cobranças indevidas 

É direito do consumidor ser reembolsado dos valores pagos a maior, dobrados e pagos com correção monetária, se comprovada a má fé do estabelecimento.

8. É ilegal cobrar de consumidores itens quebrados na loja

Os arts. 8 e 9 do CDC determinam que os estabelecimentos ajam no sentido de prevenir prováveis acidentes, atendendo às regras de segurança, e impedindo situações que coloquem em risco o consumidor. Assim, ele não é obrigado pela lei a pagar por uma mercadoria que estava mal posicionada ou bloqueando a passagem. Contudo, se a loja fixar avisos sobre os arts. 4 e 6 do CDC, ou seja, recomendar que os objetos “não sejam tocados” e o consumidor desrespeitá-la, terá sim que arcar com o prejuízo.

9. É possível suspender, uma vez por ano, serviços como TV a cabo, água e luz sem custo

O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem pagar multa. Por exemplo, no caso de viagem de férias ou de desemprego. Em relação aos serviços de telefonia e da TV, a suspensão tem prazo máximo de 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo. No entanto, a taxa de restabelecimento do serviço pode ser cobrada do cliente. Portanto, informe-se com a empresa. 

10. Estacionamentos não podem se eximir da culpa por furtos ou danos materiais

Os cartazes e avisos, usados por muitos estabelecimentos dessa natureza, não eximem os estacionamentos da responsabilidade de reparação por furtos ou de danos 

materiais (como amassados e vidros quebrados), conforme a súmula 130 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Entretanto, para itens deixados dentro dos veículos, a regra é um pouco diferente, pois só se pode exigir reparação se, após listá-los, o funcionário que receber o veículo assinar o documento comprovando a existência de tais itens.

11. Se o imóvel foi comprado na planta e a obra atrasou é direito seu receber indenização

A não entrega do imóvel é considerada quebra de contrato e o contratante tem direito a pedir indenização por perdas e danos relativos ao aluguel que terá de pagar nesse período até que possa se mudar para sua propriedade.

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