Maus tratos contra animal: Cachorro leva picaretada na cabeça

Zahyra Mattar
Capivari de Baixo

A cidadã Aline Cardoso de Souza é do tipo que adora animais. Se pudesse, ela teria um canil particular, somente para cuidar dos amigos de quatro patas. Sexta-feira, quando retornava do trabalho, em Tubarão, Aline teve uma surpresa extremamente chocante: um cão da raça boxer agonizava na rua de sua casa, a Raimundo Correia, no bairro Caçador, em Capivari de Baixo. O animal tinha uma profunda perfuração na cabeça. Mais tarde, Aline descobriu que o machucado tratava-se de uma picaretada.
O olhar vago do bicho foi suficiente para Aline sair desesperada pedindo ajuda. Rapidamente, chamou um veterinário, descobriu o dono do cachorro, foi à delegacia, acionou a Polícia Militar e tratou de acomodar o cão, de aproximadamente quatro anos, junto com o seu próprio, também um boxer, de três meses.

Aline descobriu que o bicho levou a picaretada há mais de uma semana. Desde então, vagava pela rua. “O Chicão (nome que batizou o ‘filho adotivo’) é lindo, mas está muito maltratado. Já vi muito bichinho largado em situação deplorável, mas fiquei desesperada quando vi este cachorro. É difícil acreditar que alguém possa fazer isso com um cãozinho tão doce e educado como ele”, lamenta.
Chicão passou por uma cirurgia e recupera-se bem do ferimento. “Sei de quem é o cachorro, mas não vou devolvê-lo. Se o dono fez isso e ainda largou o bichinho à própria sorte, imagine o que pode ocorrer daqui para frente. O que foi feito com Chicão é um crime. E grave. As autoridades devem agir com mais rigor nestas horas”, reivindica a cidadã.

Decreto lei N° 24.645, de julho de 1934
Art. 2 – Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa e na pena de prisão de dois a 15 dias, seja ou não o proprietário.
Art. 3 – Consideram-se maus tratos:
I – Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
IV – Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos;
V – Abandonar animal doente, ferido ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
Art. 8 – Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 15 – Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte, ou produzir mutilação, as penas (multa e prisão) serão aplicadas em dobro.
Art. 16 – As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.