Licença-paternidade de 180 dias: Ação de catarinense abriu precedentes no país

 Paulo Renato Vieira Castro pediu pela concessão da licença pelo mesmo período da licença da mãe das meninas. Caso é histórico no país.

Jailson Vieira
Florianópolis

Paulo Renato Vieira Castro, 32 anos, é servidor do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Santa Catarina e pai das gêmeas Alice e Luísa, nascidas em julho do ano passado. Também é a advogado e conquistou na justiça, em maio de 2016, um período de licença-paternidade igual ao da esposa: 180 dias.
A juíza de primeiro grau, Simone Barbisan Fortes, proferiu, em seu parecer, a igualdade entre homens e mulheres prevista na Constituição, bem como a absoluta prioridade no atendimento à criança. E salientou que a presença apenas da mãe é quase que insuficiente para cuidar de gêmeos recém-nascidos. A União, porém, recorreu da decisão.

Há quase duas semanas, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 4ª Região (TRF4) de Santa Catarina avalizou a sentença proferida em novembro último pela 1ª Vara Federal e JEF de Florianópolis. No Brasil, os homens têm direito a uma licença-paternidade curta, de cinco ou 20 dias. Este período maior ocorre somente se a empresa estiver vinculada ao Programa Empresa Cidadã do governo federal. O relator do processo, juiz federal João Batista Lazzari, seguiu o entendimento da magistrada.

Em entrevista ao Notisul, Paulo Renato contou que este período com as pequenas tem sido fundamental. “Desde o princípio o meu intuito era ser pai de verdade. Não apenas colaborar, mas entender todo o processo junto com a minha esposa deste cuidado com as meninas. Dou banho, troco fraldas e desta forma acredito que minhas filhas poderão ser bem mais próximas de mim”, observa.

A mãe das gêmeas, Talita Santana Pereira, 27, também é servidora pública. Paulo Renato contou que iniciou as pesquisas sobre a possibilidade de licença maior no quarto mês de gestação de Talita. “Não havia nenhuma decisão no país. Por que para uma criança existe uma pessoa cuidando dela por 180 dias, com duas crianças não deveria ser igual? Não via outra forma de acompanhar este período”, constata.

Licença-maternidade
O afastamento é de, no mínimo, quatro meses ou 120 dias corridos e de, no máximo, seis meses ou 180 dias corridos.
A licença de 180 dias corridos vale para empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã.
Esse tipo de empresa recebe um incentivo fiscal para ser estimulada a ampliar a licença-maternidade.
Para garantir os seis meses, a funcionária dessas empresas precisa fazer o pedido até o fim do primeiro mês após o parto.
As funcionárias públicas federais têm direito ao afastamento de seis meses ou 180 dias, assim como servidoras da maioria dos Estados e de inúmeros municípios.
Alguns sindicatos do país também procuram negociar junto às empresas a ampliação para seis meses da licença para trabalhadoras dos seus setores.

A licença-paternidade na lei
• A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê licença-paternidade de somente um dia, conforme a redação do artigo 473, III. Ocorre que a Constituição Federal de 1988 ampliou o benefício para cinco dias;
• Empregados de Empresas integrantes do Programa Empresa Cidadã, instituído pela lei 11.770/2008, têm direito a 20 dias licença-paternidade. Para ter direito ao benefício, o pai deve comprovar participação em programa de orientação sobre paternidade responsável;
• Servidores públicos federais também têm direito a 20 dias de licença. É o que prevê o decreto 8.737/2016.
Constituição
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

Auxílio natalidade também foi requerido
Além de pedir os 180 dias, na ação, Paulo Renato requereu também o pagamento em dobro do auxílio natalidade. Depois do julgamento favorável ao autor em novembro, a União recorreu à Turma Recursal pedindo a reforma da decisão. A União ainda foi condenada ao pagamento em dobro do auxílio-natalidade, benefício concedido aos servidores por motivo de nascimento de filho, em razão de a gravidez ter sido de gêmeos. Com quase 10 meses, as meninas continuam com a presença do pai em casa.

“A licença se encerrou no mês passado, mas ainda tenho alguns dias de férias e folga para cuidas das minhas filhas em tempo integral. Minha esposa já voltou à sua função, mas temos a colaboração da minha sogra no auxílio com as meninas”, esclarece.
Foi a primeira vez que o judiciário decidiu dessa forma em casos de nascimento de gêmeos. A previsão dos direitos mencionados por João Batista Lazzari veio em 2013 com a edição da Lei 12.873, a qual alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 392-B e 392-C.

A defesa do servidor sustentava que a licença-gestação é um direito de dupla sujeição ativa, um direito dos pais e das crianças. O juiz salientou que o caso abre precedentes para que outros pais de múltiplos busquem direito semelhantes. “A decisão é um precedente que também seria aplicado para trabalhadores de iniciativa privada, nos mesmos termos, porque a interpretação não é em virtude do regime do servidor, porém, da proteção da criança. Mas como não há regulamentação na legislação, teria que ser buscado judicialmente”, enfatiza.