Lei do ISS: Municípios precisam se adequar às alterações

Tubarão

A Lei Complementar nº. 157, de 30 de dezembro do ano passado, que promoveu alterações na Lei Complementar nº. 116/2003, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Issqun), tem uma série de implicações na esfera municipal. Com o objetivo de orientar os gestores de Santa Catarina, a diretoria da Federação Catarinense de Municípios (Fecam) emitiu um comunicado especial sobre os procedimentos que devem ser adotados pelas cidades para se adequarem à nova legislação. O prazo para aprovações de leis municipais é 2 de outubro deste ano.

Entre as alterações que merecem atenção estão o aumento da lista de serviços que podem incidir cobrança do ISS e a inclusão de novas atividades também passíveis de cobrança do imposto. Conforme orientação dos representantes da Fecam, “o gestor municipal deverá proceder alterações no Código Tributário Municipal ou na Lei do Imposto Sobre Serviços do Município. Para que surtam efeito a partir do ano que vem as alterações legislativas necessitam ser realizadas ainda em 2017”, evidencia o documento da assessoria jurídica da entidade.

A Lei Complementar nº. 157/2016 estabeleceu em seu artigo 8º-A a aplicação da alíquota mínima do Issqn, em 2%. A nova legislação tipificou como ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

“Os entes das cidades deverão, até a data de 30 de dezembro deste ano, proceder a revogação de qualquer legislação municipal que conceda isenção, incentivo ou benefício tributário ou financeiro, inclusive de redução de base de cálculo do Issqn, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa”, observa o comunicado da Fecam, assinado pelo diretor de Articulação Institucional, Celso Vedana; o diretor executivo, Rodrigo Guesser; e o assessor jurídico, Diogo Beppler.