Justiça mantém validade de consulta prévia para escolha de reitor e vice da UFSC

#ParaTodosVerem Na foto, a fachada do Centro de Cultura e Eventos da UFSC, em Florianópolis
- Foto ilustrativa | UFSC | Divulgação

A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminarmente a validade da consulta prévia à comunidade universitária para a escolha dos candidatos a reitor e vice-reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) para a gestão 2022-2025. A magistrada negou recurso interposto pelo economista Bruno Negri, que pedia a suspensão da votação. Segundo a desembargadora, independentemente da natureza da consulta à comunidade universitária – se prévia ou informal – e de sua influência no processo de votação no Conselho Universitário, não restou evidenciada a vinculação obrigatória de seu resultado com a escolha dos integrantes da lista tríplice pelo Colegiado. “Não há, pelo menos em juízo de cognição sumária, motivo para a imediata intervenção do Judiciário na condução do processo eleitoral, promovido pela UFSC”, destacou a desembargadora.

A magistrada ressaltou ainda que não haveria tempo hábil para a realização de novo procedimento de consulta, com atendimento dos prazos legais para a composição de lista tríplice e posterior envio da documentação legal ao Ministério da Educação e que a escolha e nomeação do reitor e vice-reitor da universidade é ato do presidente da República, que possui liberdade para a escolha de um nome dentre os indicados, o que mitiga o risco de o procedimento impugnado influenciar diretamente no resultado da eleição. O autor ajuizou ação com pedido de tutela antecipada pedindo a suspensão do resultado final da votação. Ele afirma haver ilegalidade no uso de consulta prévia à comunidade acadêmica por meio de voto paritário (representação em igual número de alunos, professores e servidores atuantes no processo de escolha) ao invés da aplicação de 70% dos votos do corpo docente. Contudo, o Juízo de primeiro grau não reconheceu a  irregularidade apontada, por se tratar de “método com caráter informativo, facultativo e não vinculante em regimento previsto em lei”, e indeferiu o pedido.

Fonte: Tribunal Regional Federal
Edição: Zahyra Mattar | Notisul

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