Julgamento de recurso do MP impacta ações penais em todo o Brasil

#ParaTodosVerem Na foto, um prédio cinza com detalhes azul, onde funciona o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
- Foto: Marcello Casal Jr | Agência Brasil | Divulgação

“A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”. Essa foi a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um Recurso Especial Repetitivo, manejado pela Coordenadoria de Recursos Criminais do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Por representar um precedente qualificado, o entendimento firmado no julgamento deverá ser observado pelos juízes e tribunais em todo Brasil. O recurso especial do MPSC foi escolhido pela Terceira Seção do STJ como representativo de controvérsia, sendo submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial de todo o país que tratam da mesma controvérsia e estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

O MPSC insurgiu-se contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que absolveu réu condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de desobediência. No caso, o réu, após encher o tanque de veículo anteriormente roubado em um posto de combustíveis e ir embora sem pagar, foi abordado por viaturas da Polícia Militar, mas, na tentativa de se esquivar da prisão, desobedeceu à ordem de parada dos agentes e tentou fugir, perdeu o controle da direção e tombou o veículo. O acusado foi condenado em primeiro grau pelo crime de desobediência, mas recorreu ao TJSC, que considerou que ele exerceu seu direito a não autoincriminação, sendo reconhecida a atipicidade da conduta.

No recurso especial dirigido ao STJ, o MPSC sustentou que o direito de não se autoincriminar não deve ser interpretado de modo a permitir que o agente pratique um novo crime. O relator do recurso representativo da controvérsia, ministro Antônio Saldanha Palheiro, explicou que, para a jurisprudência do tribunal, o direito à não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. Com respaldo em diversos precedentes da Corte, a Terceira Seção deu provimento ao recurso especial do Ministério Público e reformou o acórdão do TJSC – que estava em desacordo com o entendimento do STJ -, a fim de restabelecer a sentença condenatória, no que foi acompanhado por sete de seus pares, tendo apenas um voto contrário.

Fonte: Ministério Público de Santa Catarina
Edição: Zahyra Mattar | Notisul

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