Guarda Municipal: Liminar impede atuação no trânsito

Laguna

Os trabalhos da Guarda Municipal de Laguna, a partir de agora, estarão restritos apenas àquilo imputado no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição: “Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

A atuação junto ao trânsito, mesmo que seja apenas no auxílio à travessia de alunos em frente às escolas, está proibida. Isto porque o Ministério Público de Santa Catarina, na pessoa da promotora Sandra Goulart Giesta da Silva, propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra os artigos 1º (incisos 4 e 5) e 9º (incisos 2 e 3) da Lei Municipal n°135/2006, que criou a função em Laguna.
A Adin foi julgada procedente pelo desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), Luiz Carlos Freyesleben, que concedeu uma liminar para suspender os efeitos da lei municipal. Os dois artigos temporariamente “suprimidos” da norma dão competência à guarda para fiscalizar o trânsito e o meio ambiente e notificar os infratores.

O procurador do município, Gelson Souza, lamenta a decisão do tribunal, mas garante que será cumprida. Paralelamente, ele estuda meios de reverter a situação. “Esta ação não é nova, tramita desde agosto de 2008. Oficialmente, não fomos informados. Recebemos apenas uma comunicação por fax. Não sei quando, mas há possibilidade de reverter a situação”, avalia o procurador. Ao todo, 16 pessoas integram a Guarda Municipal de Laguna, que atua há pouco mais de um ano na cidade.

Pela Constituição
Serviços referentes ao trânsito, manuseio de equipamentos como radares móveis, prisões, notificações e multas são ações exclusivas das polícias Militar, Militar Rodoviária (estradas estaduais), Rodoviárias Federais (BRs) e Militar Ambiental. Assim, cabe às Guardas Municipais, conforme a lei máxima, apenas o serviço de cuidar de prédios e espaços públicos municipais como prefeituras e praças, por exemplo.