Grão-Pará: criminosos matam e esquartejam gado para ‘levar’ carne

Criminosos invadiram uma fazenda na localidade de Rio do Meio, em Grão-Pará, mataram dois bois e levaram a carne dos animais, na madrugada desta quarta-feira (17). De acordo com um morador, está não é a primeira vez que crimes como esse ocorrem na localidade.

Conforme o proprietário dos animais, Hélio Perin, alguns pedaços de carne foram levados e deixaram outros e também os ossos. “ Hoje pela manhã levantei cedo para tratar o gado. Quando abri a porta do galpão vi que dois bois não estavam. Já imaginei o pior, porque estão furtando e matando muitos gados na região. Voltei para casa, peguei a minha motocicleta, fui procurar os animais e me deparei com eles mortos, esquartejados. Retiraram as paletas, os quartos e o lombo”, conta.

Perin expõe que os criminosos utilizaram milho verde seco para pegar os animais. “Eles jogaram o milho, os bois se alimentaram e acabaram mortos pelos criminosos. Essa situação é muito triste. Esses animais serviam muito no trabalho, no dia a dia da família e nos ajudavam muito na lavoura. Uma junta dessa valia R$17 mil. Esperamos que a Justiça encontre essas pessoas e que eles paguem por esse crime”, lamenta.

Nesta segunda-feira (15), uma propriedade, em Tubarão, foi invadida por bandidos. A Polícia Militar foi acionada às 9h40, ao bairro Sertão dos Corrêa, para atender a ocorrência de furto de gado (abigeato). Os criminosos invadiram o local e carnearam uma vaca da raça Brasfor. Os ladrões levaram parte da carne e deixaram o resto do animal. Um boletim de ocorrência foi registrado.

Os crimes de abigeato, que consistem no furto qualificado pela subtração de gado ou animal domesticável de produção, têm crescido na região e no Estado. Pequenos, médios e grandes donos de campos têm enfrentado esse tipo de problema, principalmente, em relação a gados, que, geralmente, são abatidos e vendidos em pequenos açougues das cidades.

Sobre o crime de abigeato o artigo 155, §6º do Código Penal, dispõe de pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos para o furto de semovente domesticável de produção. Por outro lado, a receptação de semovente domesticável de produção o art. 180-A do Código Penal destaca:

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.