Decreto suspende aulas e eventos públicos em Braço do Norte para combater coronavírus

Após a confirmação do primeiro caso de coronavírus em Braço do Norte, o Prefeito Beto Kuerten assinou um decreto na noite deste domingo com ações para inibir a proliferação do vírus.

O documento traz as principais medidas que devem ser adotadas pelos órgãos e entidades municipais. As aulas estão canceladas até sexta-feira a partir desta terça-feira e eventos com aglomerações também serão cancelados.

“Aquilo que mais preservamos é o dia da normal da sociedade, manutenção dos nossos compromissos e das nossas atribuições. Porem, tínhamos que tomar medidas administrativas momentâneas. Preferimos pagar pelo excesso do que pela omissão”, disse o prefeito.

Confira as principais determinações do decreto:

– Como medida individual recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

– Eventos de massa (governamentais, esportivos, de lazer, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 50 (cinquenta) pessoas, para espaços abertos, e 20 (vinte) pessoas, para espaços fechados, ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados.

– Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento dos eventos, eles devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

– As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

–  As instituições de longa permanência para idosos (ILPI) e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

– Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos e comércio em geral, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

– Devem ser disponibilizadas, ainda, informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

Sobre locais públicos

 – As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

– Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, bares e similares, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II – Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III – Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies;

V – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Sobre os estabelecimentos de ensino da rede municipal

– (Escolas e CEIs) terão as aulas suspensas a partir de terça-feira, dia 17, até a sexta-feira, dia 20, sendo que, na segunda-feira, dia 16, as aulas estão mantidas.

– Recomenda-se que os pais que têm condições manter os filhos em casa nesta segunda-feira, dia 16, já adotem tal medida, sobretudo aqueles que apresentem sintomas gripais, evitando o contato deles com pessoas idosas.

– Também se sugere que as escolas da rede privada e da rede estadual adotem a mesma medida da rede municipal de ensino;

– O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

I – Lacre das torneiras a jato, que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II – Garantia de que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar o contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

III – Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV – Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

V – Higienização frequentemente os bebedouros.

Sobre aumento injustificado de preço de produtos

Na hipótese específica de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único, do art. 56, da Lei Federal n 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, o Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos que incorrerem em tal prática, o que deve ser previamente constatado pelo PROCON Municipal de Braço do Norte.

Órgãos públicos

Os atendimentos odontológicos da rede municipal (ESFs e CEO) estão restritos apenas às urgências e às emergências.

Para a composição de equipe, caso necessário, os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde que estão em gozo de férias serão convocados.

As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.