Coronavírus: Procon de Laguna emite recomendações a comerciantes

O Procon de Laguna emitiu nesta terça-feira, dia 17, uma carta de recomendação direcionada aos estabelecimentos comerciais que vendam álcool, álcool em gel, luvas, máscaras, alimentos e remédios. As recomendações são para que os comerciantes não elevem os preços dos produtos citados sem um justo motivo.

O comunicado foi assinado pela diretora municipal do órgão, Laís Coelho e pelo procurador-Geral, Antônio dos Reis.

Caso a regra seja descumprida, os locais podem sofrer as sanções jurídicas, embasadas na Lei Federal número 08.078/1990 do Código de Defesa do Consumidor.

CARTA DE RECOMENDAÇÃO DO PROCON

O PROCON municipal do município de Laguna/SC no uso de suas atribuições legais prevista na lei 8.078/90, e considerando o estado de pandemia definido pela Organização Mundial da Saúde – OMS pelo Corona vírus (Covid-19);

Considerando o disposto no Art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que define fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização  de produtos ou prestação de serviços;

Considerando o disposto no Art. 6º inciso IV, do CDC, que prevê a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra a prática e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Considerando o Art. 39, incisos V e X, em que é vedado exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justas causas o preço dos produtos e serviços;

Diante de tais considerações, o PROCON MUNICIPAL DE LAGUNA/SC, através da sua Diretora, RESOLVE expedir recomendação aos estabelecimentos comerciais situados nesta cidade de LAGUNA/SC, para que se abstenham de elevar os preços sem justo motivo, de produtos como Álcool, álcool em gel, luvas, máscaras, alimentos e remédios;

Na hipótese de aumento injustificado de preço de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único, do Art.56, da Lei Federal nº 08.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, o Alvará de funcionamento dos estabelecimentos que incorrerem em tal prática, o que deve ser previamente constatado pelo PROCON municipal de Laguna.