Coronavírus: municípios têm audiência marcada para esta sexta-feira (17)

Uma audiência ocorrerá de forma virtual, pela plataforma online Google Meet, da qual deverão participar a representante legal do Ministério Público e os prefeitos e procuradores jurídicos dos municípios de Braço do Norte, Grão Pará e Rio Fortuna. A reunião está marcada para esta sexta-feira (17), às 10 horas.

A determinação é do juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, Lírio Hoffmann Júnior, que despachou a decisão na noite desta quinta-feira (16), às 22h24. A audiência com as partes, ocorrerá antes de proferir decisão quanto a liminar.

O juiz de direito, entende que para avaliar a questão, demanda objetividade e serenidade no trato dos valores em discussão. “A premência e a gravidade da situação não permitem, neste momento, em benefício da análise da questão de fundo, um aprofundamento narrativo dos fundamentos que justificam os pedidos formulados na ação. Tais particularidades podem, perfeitamente, aguardar a sede e o momento oportunos”, afirma.

 

Entenda o pedido da promotoria

Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por intermédio da promotoria de justiça entrou com uma ação civil pública contra os prefeitos Márcio Borba Blasius, Lindomar Ballmann e Roberto Kurten Marcelino dos municípios de Grão-Pará, Rio Fortuna e Braço do Norte, respectivamente.

A ação tem por objetivo fazer com que os municípios refaçam os seus decretos e acatem a decisão tomada pela Associação dos Municípios de Laguna (Amurel), por meio do Comitê Extraordinário Regional (CER). “Os decretos expedidos pelos requeridos tiveram como base a Recomendação n. 4 do CER, por obvio não sendo considerada a situação mais atual do sistema de saúde do Estado de Santa Catarina, especialmente da região Sul, não sendo justificável a manutenção das medidas decretadas que, no momento, se mostram ineficazes”.

Além disso, a promotoria não reconhece a validade do estudo técnico apresentado pelos municípios, por não ter sido homologado pela Comissão Intragestores Regional (CIR) e que o estudo deveria ter sido feito e apresentado antes das determinações do CIR, para embasar e não justificar. “Tem-se que os decretos emitidos pelos requeridos não possuem nenhum estudo técnico submetido para análise e homologado pela Comissão Intergestores Regionais (CIR), em desconformidade com a Portaria SES n. 464, de 3 de julho de 2020, conforme informado pelo Coordenador da CIR”.

A promotoria ressalta, que as redes de atenção se organizam de forma regionalizada e que boa parte dos municípios que integram a Amurel não dispõem de prestador local de serviços de média e alta complexidade ao SUS, como no caso de Braço do Norte, Grão-Pará e Rio Fortuna. “Bem como, que os municípios que fazem a gestão desse serviço não atendem exclusivamente os próprios munícipes, mas também os residentes nos demais municípios da região de saúde, de sorte que essa realidade precisa ser considerada no planejamento das ações”.

Para a promotoria, o Estado disponibilizou ferramentas de apoio que auxiliariam a tomada de decisão e a principal delas diz respeito a avaliação de indicadores de risco potencial na gestão da saúde. “Como resultado, as regiões são classificadas em quatro diferentes níveis de risco potencial e para cada um deles são apontadas orientações e medidas a serem tomadas pela sociedade em geral, pelo Setor Privado, pela Gestão Pública e pela Gestão da Saúde, em especial indicações de melhorias dos serviços de saúde e ações de distanciamento social para contenção da propagação”.

 

Pedido

O MP solicita, entre os pedidos, a anulação dos atos administrativos considerados ilegais, consistente nos decretos de Braço do Norte, Grão Pará e Rio Fortuna. Que seja acatar integralmente a recomendação do Comitê Extraordinário Regional para acompanhamento e tomada de decisão quanto a Covid-19 da Amurel.

E que o não cumprimento da terminação acarrete ao infrator crime de desobediência que poderá ser autuado em multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hora de descumprimento, podendo ser ampliada em reforço à eficácia da decisão mandamental.

Além disso, como medida acessória, seja dada ampla divulgação à decisão antecipatória, para atendimento às finalidades pedagógica e dissuasória que a situação de emergência de saúde pública exige, sugestionando-se a comunicação dos jornais e programas de rádio locais.

 

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