Construções ilegais em Itapirubá: Município acatará recomendação

Imbituba

Após realizar uma vistoria minuciosa nas imediações do morro do costão norte de Itapirubá, a prefeitura de Imbituba anunciou que acatará a recomendação do procurador da república em Tubarão, Celso Antônio Três, e embargará a estrada aberta ilegalmente no morro. Toda a área pertence à marinha brasileira e trata-se de uma Área de Preservação Permanente (APP). Em resumo: a ocupação é proibida por lei. Inclusive, a Lei Orgânica do município também ampara a constituição as regras do Conama.

A procuradora do município, Letiane Mousquer Leal, comunicou ontem que Imbituba “não somente irá acatar a recomendação do procurador, como também já providenciou embargo da estrada. Inclusive, será realizada obra de obstrução para que seja impedido o trânsito na rua”, adiantou.

O uso da área é de responsabilidade da Colônia de Pescadores de Itapirubá, já que a entidade detém o registro de imóvel da terra. “A prefeitura de Imbituba, em nenhum momento, licenciou novas obras no local. As ocupações irregulares no morro e no seu entorno ocorrem há décadas”, reforça o secretário de desenvolvimento urbano e meio ambiente da prefeitura, Roberto de Bona.

Conforme levantamento feito junto à secretaria de infra-estrutura da prefeitura, nenhuma obra foi autorizada ou feita, no morro, pela prefeitura, o que confirma a argumentação do procurador no processo sobre a irregularidade e dano irrecuperável do patrimônio cultural e arqueológico de Imbituba.
A recomendação de Celso é embasada em uma vistoria minuciosa feita pelo Grupo de Pesquisa em Educação Patrimonial e Arqueologia (Grupep) da Unisul, o qual constatou várias irregularidades.

No que diz respeito às construções erguidas sem autorização dos órgãos competentes, Celso Três garante que o Ministério Público Federal acionará os invasores individualmente, em ação própria para esse fim, tanto na esfera criminal, conforme a lei nº 9.605/98), quando na civil, onde será pedida a demolição de todas, de acordo com a lei nº 7.347/85.