Nova lei entra em vigor

Advogado Tiago Boaventura de Oliveira explica que a nova lei garante também o pagamento de benefícios como FGTS, 13º salário e férias de forma proporcional.
Advogado Tiago Boaventura de Oliveira explica que a nova lei garante também o pagamento de benefícios como FGTS, 13º salário e férias de forma proporcional.

Zahyra Mattar
Tubarão

As novas regras do aviso prévio já valem. A lei, publicada ontem no Diário Oficial da União, aumenta de 30 para 90 dias o tempo de concessão do aviso nas demissões sem justa causa. O projeto, aprovado na câmara no dia 21 do mês passado, tramitava no congresso desde 1989.
O prazo do aviso aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além do benefício de 30 dias (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio.

Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir o contratador pelo tempo devido. Mas a empresa pode optar por liberar o funcionário, sem ônus.
No bolso, a diferença ficaria assim: uma pessoa que tenha trabalhado dez anos com salários de R$ 1 mil, pela regra anterior, ganharia o mesmo valor de aviso prévio. Com a nova lei, os dez anos equivalem a mais 30 dias de indenização. Ou seja, mais um mês de salário (R$ 2 mil de aviso prévio).

Apesar da alteração, esclarece o advogado trabalhista Tiago Boaventura de Oliveira, de Tubarão, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de ontem. “Não influencia quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra”, completa.
Benefícios como 13º salário, FGTS e férias também serão contabilizados proporcionalmente. “O cidadão tem a vantagem de contar este período como tempo de serviço à aposentadoria”, atenta o advogado.

A lei 12.506, de 11 de outubro de 2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
Art. 1º – O aviso prévio, de que trata o capítulo 6º do título 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único – Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.