Início Geral Domingo tem eleições para os Conselhos Tutelares nos municípios catarinenses

Domingo tem eleições para os Conselhos Tutelares nos municípios catarinenses

No dia 1º de outubro, os eleitores devem ir às urnas para escolher os novos conselheiros e conselheiras tutelares de suas cidades. Até lá, é importante acompanhar a campanha dos candidatos e se certificar de que estejam agindo dentro das regras. Para facilitar, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que fiscaliza todo o processo eleitoral, lista aqui algumas condutas permitidas e vedadas aos candidatos.

Vale esclarecer que todos os custos da campanha devem ser suportados pelo candidato, que deverá fazê-la dentro das normas, podendo também ser responsabilizado por abusos praticados por seus apoiadores.

Segundo a Resolução n. 231/2022 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), compete à Comissão Especial dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.

CONDUTAS PERMITIDAS NO PERÍODO DE CAMPANHA

– A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada, desde que não cause dano ou perturbe a ordem pública ou particular e dentro das seguintes regras:

  • em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;
  • por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedado o disparo em massa;
  • por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sites comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

– A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos, materiais impressos, constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. Essa regra não necessariamente se aplica aos conteúdos produzidos em meio digital.

– A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

– É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos, ou seja, devem-se aplicar todos os esforços para viabilizar a participação de todos os candidatos habilitados, como realizar os convites e agendamentos com antecedência, por exemplo.

CONDUTAS VEDADAS NO PERÍODO DE CAMPANHA

– Propaganda em locais de acesso público, como lojas, restaurantes, bares, estádios, escolas particulares, hospitais, ginásios, shoppings, academias e clubes.

– Propaganda em árvores, jardins e outros ambientes localizados em áreas públicas.

– Propaganda em igrejas e templos de qualquer denominação religiosa.

– Propaganda na Câmara de Vereadores ou Prefeitura.

– Propaganda enganosa, promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, criação de expectativas na população e qualquer outra conduta que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de obter vantagem a determinada candidatura.

– Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoor, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.

– Abuso de propaganda na internet e em redes sociais. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos inverídicos.

– Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social.

– Abuso do poder político-partidário, como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha.

– Abuso do poder religioso, como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas.

– Aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

– Participação de candidatos em inaugurações de obras públicas nos três meses que precedem o pleito.

– Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização de espaços, equipamentos e serviços da administração pública.

– Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário.

– Os custos de campanha eleitoral devem ser suportados pelos candidatos. Não pode haver financiamento externo, nem mesmo do município. Não há orçamento municipal para a campanha dos candidatos, e o FIA (Fundo para a Infância e Adolescência) não pode ser utilizado para nenhum custo do processo de escolha.

– Não pode haver formação de chapas ou combinações entre candidatos para realização de campanha conjunta. A campanha deverá ser feita de forma individual por cada candidato.

NO DIA DAS ELEIÇÕES

– Vedada utilização de espaço na mídia.

– Vedado transporte aos eleitores.

– Vedado uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata.

– Vedada distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação que influencie na vontade do eleitor.

– Vedado qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive boca de urna.

– Permitido a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

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