Início Opinião Antecipei uma duplicata mercantil no factoring, continuo responsável pela liquidação do título?

Antecipei uma duplicata mercantil no factoring, continuo responsável pela liquidação do título?

Washington Baricalla de Oliveira
Advogado da Kern & Oliveira Advogados Associados, OAB/SC 31.493

O factoring é o negócio jurídico voltado para o fomento mercantil. Sabe-se que a atividade de factoring é caracterizada por prestação de serviço, na qual o faturizador, mediante remuneração, recebe do faturizado a cessão de determinados créditos, assumindo o risco pela liquidação.
Comumente o faturizador exige que o faturizado se responsabilize pelos títulos inadimplidos, dessa forma transfere o risco do negócio ao faturizado. Acredito que por desconhecimento ou por necessidade de realizar novas operações com o faturizador o faturizado acaba por pagar ao factoring esses títulos, haja vista que no contrato existente entre as partes existe uma cláusula de RECOMPRA.

Nos ensinamentos do professor Fábio Ulhoa Coelho:
[…] pelo contrato de fomento mercantil, um dos contratantes (faturizador) presta ao empresário (faturizado) o serviço de administração do crédito, garantindo o pagamento das faturas por este emitidas. A faturizadora assume também, as seguintes obrigações: a) gerir os créditos do faturizado, procedendo ao controle dos vencimentos, providenciando os avisos e protestos assecuratória do direito creditício, bem como cobrando os devedores das faturas; b) assumir os riscos do inadimplemento dos devedores; c) garantir o pagamento das faturas objeto de faturização (Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 143).

O risco na liquidação dos títulos negociados entre faturizado e faturizador é inerente a atividade de factoring, o que leva a crer que é impossível que o factoring estabeleça obrigação de recompra dos títulos inadimplidos, ou mesmo exija garantia de pagamento daqueles de forma regressiva.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende que a cláusula de recompra é nula, uma vez que afronta ao sistema da prestação de serviço de fomento mercantil, possibilitando um enriquecimento indevido da empresa faturizadora, por sua vez, somente na hipótese de vício na origem é que o título de crédito negociado poderá gerar a responsabilização do faturizado.

Logo, no factoring o faturizador não pode agir regressivamente contra o faturizado, responsabilizando-se integralmente pelos riscos de inadimplência. Exceção à regra é a situação em que as expectativas do faturizador são frustradas por ato imputável ao próprio faturizado, responsável pela existência do crédito ao tempo da cessão.

Prevalece, assim, a essência da transação de fato havida, de tal sorte que o factoring ao adquirir o título de crédito do faturizado o fez cônscia dos riscos do negócio que justificam o deságio próprio à espécie negocial em tela. Portanto, deve assumir o risco do negócio.

Diante disso, a responsabilidade do faturizado somente poderá existir quando apresentar o título, por ele vendido à faturizadora, algum vício de tal ordem que legitime a negativa de adimplemento por parte daquele indicado como devedor.

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